STJ — 2763962

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55aec7cecf5cd2eba35ade1719bde4b3571093d606b05f9c3ee9770166fa474c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897206
Número de registro na fonte
202403814161
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em processo que condenou o agravante por importunação sexual, após desclassificação do crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a dosimetria da pena, mantendo a condenação do agravante. No recurso especial, a defesa alega cerceamento de defesa por deficiência na atuação da Defensoria Pública e insuficiência probatória para a condenação, pedindo a absolvição do recorrente com base no art. 386 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a condenação por importunação sexual está devidamente fundamentada em provas suficientes para corroborar suposta violação ao art. 386 do CPP, além de determinar se há divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado para sustentar a tese de cerceamento de defesa no recurso especial configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) 5. A invocação de deficiência da defesa técnica para indicar cerceamento de defesa por afronta ao enunciado de Súmula 523/STF atrai a incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece a impossibilidade de recurso especial com base em violação de enunciado de súmula. 6. Ainda que assim não fosse, há incidência no caso da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão regional afastou a alegação de cerceamento de defesa com base no entendimento desta Corte Superior no sentido de que "tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor " (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.). 7. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que foi considerada clara e coerente, corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. 8. Com efeito, a jurisprudência do STJ atribui relevância diferenciada à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando seu depoimento se mostra coerente e corroborado por outros elementos de prova, como no caso, pelo depoimento da avó da vítima. 9. Para revisar a avaliação da suficiência probatória realizada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE SÚMULA COMO VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INBIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em processo que condenou o agravante por importunação sexual, após desclassificação do crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a dosimetria da pena, mantendo a condenação do agravante. No recurso especial, a defesa alega cerceamento de defesa por deficiência na atuação da Defensoria Pública e insuficiência probatória para a condenação, pedindo a absolvição do recorrente com base no art. 386 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a condenação por importunação sexual está devidamente fundamentada em provas suficientes para corroborar suposta violação ao art. 386 do CPP, além de determinar se há divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado para sustentar a tese de cerceamento de defesa no recurso especial configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) 5. A invocação de deficiência da defesa técnica para indicar cerceamento de defesa por afronta ao enunciado de Súmula 523/STF atrai a incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece a impossibilidade de recurso especial com base em violação de enunciado de súmula. 6. Ainda que assim não fosse, há incidência no caso da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão regional afastou a alegação de cerceamento de defesa com base no entendimento desta Corte Superior no sentido de que "tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor " (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.). 7. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que foi considerada clara e coerente, corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. 8. Com efeito, a jurisprudência do STJ atribui relevância diferenciada à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando seu depoimento se mostra coerente e corroborado por outros elementos de prova, como no caso, pelo depoimento da avó da vítima. 9. Para revisar a avaliação da suficiência probatória realizada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.