O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em processo
que condenou o agravante por importunação sexual, após
desclassificação do crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de
origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a
dosimetria da pena, mantendo a condenação do agravante. No recurso
especial, a defesa alega cerceamento de defesa por deficiência na
atuação da Defensoria Pública e insuficiência probatória para a
condenação, pedindo a absolvição do recorrente com base no art. 386
do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e se a condenação por importunação sexual está devidamente
fundamentada em provas suficientes para corroborar suposta violação
ao art. 386 do CPP, além de determinar se há divergência
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal
violado para sustentar a tese de cerceamento de defesa no recurso
especial configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo,
por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do
recurso.
4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (AgRg no AREsp
n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
5. A invocação de deficiência da defesa técnica para indicar
cerceamento de defesa por afronta ao enunciado de Súmula 523/STF
atrai a incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece a
impossibilidade de recurso especial com base em violação de
enunciado de súmula.
6. Ainda que assim não fosse, há incidência no caso da Súmula nº
83/STJ, uma vez que o acórdão regional afastou a alegação de
cerceamento de defesa com base no entendimento desta Corte Superior
no sentido de que "tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente
em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é
conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou
deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não
concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela
época pelo seu antecessor " (HC n. 494.401/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
20/8/2019.).
7. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que foi
considerada clara e coerente, corroborada por outros elementos
probatórios, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a
relevância da palavra da vítima em crimes sexuais.
8. Com efeito, a jurisprudência do STJ atribui relevância
diferenciada à palavra da vítima em crimes contra a dignidade
sexual, especialmente quando seu depoimento se mostra coerente e
corroborado por outros elementos de prova, como no caso, pelo
depoimento da avó da vítima.
9. Para revisar a avaliação da suficiência probatória realizada
pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE SÚMULA COMO
VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INBIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em processo
que condenou o agravante por importunação sexual, após
desclassificação do crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de
origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a
dosimetria da pena, mantendo a condenação do agravante. No recurso
especial, a defesa alega cerceamento de defesa por deficiência na
atuação da Defensoria Pública e insuficiência probatória para a
condenação, pedindo a absolvição do recorrente com base no art. 386
do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e se a condenação por importunação sexual está devidamente
fundamentada em provas suficientes para corroborar suposta violação
ao art. 386 do CPP, além de determinar se há divergência
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal
violado para sustentar a tese de cerceamento de defesa no recurso
especial configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo,
por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do
recurso.
4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (AgRg no AREsp
n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
5. A invocação de deficiência da defesa técnica para indicar
cerceamento de defesa por afronta ao enunciado de Súmula 523/STF
atrai a incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece a
impossibilidade de recurso especial com base em violação de
enunciado de súmula.
6. Ainda que assim não fosse, há incidência no caso da Súmula nº
83/STJ, uma vez que o acórdão regional afastou a alegação de
cerceamento de defesa com base no entendimento desta Corte Superior
no sentido de que "tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente
em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é
conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou
deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não
concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela
época pelo seu antecessor " (HC n. 494.401/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
20/8/2019.).
7. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que foi
considerada clara e coerente, corroborada por outros elementos
probatórios, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a
relevância da palavra da vítima em crimes sexuais.
8. Com efeito, a jurisprudência do STJ atribui relevância
diferenciada à palavra da vítima em crimes contra a dignidade
sexual, especialmente quando seu depoimento se mostra coerente e
corroborado por outros elementos de prova, como no caso, pelo
depoimento da avó da vítima.
9. Para revisar a avaliação da suficiência probatória realizada
pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.