STJ — 2279385

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5135b6979c999087d1475b566e75fe8d1ee0c9492dd2699d3ad533a0d2eafa88

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar se houve violação do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art. 619 do CPP. 4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para fins de dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar se houve violação do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art. 619 do CPP. 4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para fins de dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.