O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na
exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo
fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as
consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas
na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para
a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar
se houve violação do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é
considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que
extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como
pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas
pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada
pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art.
619 do CPP.
4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do
Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta
Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para
fins de dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na
exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo
fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as
consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas
na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para
a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar
se houve violação do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é
considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que
extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como
pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas
pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada
pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art.
619 do CPP.
4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do
Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta
Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para
fins de dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.