O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n.
7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os
delitos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a
natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da
infração e sua vinculação aos princípios militares, não se
restringindo apenas à condição do agente.
4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da
ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de
imagens.
5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa
quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar,
enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM.
6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre
a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n.
7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os
delitos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a
natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da
infração e sua vinculação aos princípios militares, não se
restringindo apenas à condição do agente.
4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da
ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de
imagens.
5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa
quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar,
enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM.
6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre
a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.