STJ — 2692279

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda0fbeb156795dab0c2677195910a9a7029843900b9d7592f54151f5f580447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897208
Número de registro na fonte
202402570269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da infração e sua vinculação aos princípios militares, não se restringindo apenas à condição do agente. 4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de imagens. 5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar, enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM. 6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da infração e sua vinculação aos princípios militares, não se restringindo apenas à condição do agente. 4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de imagens. 5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar, enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM. 6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.