STJ — 2543736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef31f6b8ba4dd98dabb177c83b0aca33855f2c654086e4465deebe4eec601731
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca a absolvição pela suposta falta de provas
suficientes para condenação por crime de estupro de vulnerável,
apontando violação aos arts. 59 do Código Penal e 386, V e VII, do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se é possível, em sede de
recurso especial, reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a
condenação e, assim, acolher a pretensão absolutória por
insuficiência de provas ou revisar a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que
a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, assume especial valor probatório, quando corroborada por
outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a
condenação.
4.Nos crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a
jurisprudência reconhece a relevância das declarações da vítima como
prova idônea, desde que harmônicas e verossímeis, como na hipótese
dos autos.
5. Para acolher a tese de insuficiência probatória defendida pela
parte agravante, seria necessária a reavaliação das provas e fatos
examinados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte
admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos
dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos
psicológicos comprovados na vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca a absolvição pela suposta falta de provas
suficientes para condenação por crime de estupro de vulnerável,
apontando violação aos arts. 59 do Código Penal e 386, V e VII, do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se é possível, em sede de
recurso especial, reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a
condenação e, assim, acolher a pretensão absolutória por
insuficiência de provas ou revisar a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que
a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, assume especial valor probatório, quando corroborada por
outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a
condenação.
4.Nos crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a
jurisprudência reconhece a relevância das declarações da vítima como
prova idônea, desde que harmônicas e verossímeis, como na hipótese
dos autos.
5. Para acolher a tese de insuficiência probatória defendida pela
parte agravante, seria necessária a reavaliação das provas e fatos
examinados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte
admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos
dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos
psicológicos comprovados na vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.