STJ — 2543736

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef31f6b8ba4dd98dabb177c83b0aca33855f2c654086e4465deebe4eec601731

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca a absolvição pela suposta falta de provas suficientes para condenação por crime de estupro de vulnerável, apontando violação aos arts. 59 do Código Penal e 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a condenação e, assim, acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas ou revisar a pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 4.Nos crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a jurisprudência reconhece a relevância das declarações da vítima como prova idônea, desde que harmônicas e verossímeis, como na hipótese dos autos. 5. Para acolher a tese de insuficiência probatória defendida pela parte agravante, seria necessária a reavaliação das provas e fatos examinados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos psicológicos comprovados na vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca a absolvição pela suposta falta de provas suficientes para condenação por crime de estupro de vulnerável, apontando violação aos arts. 59 do Código Penal e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a condenação e, assim, acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas ou revisar a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 4.Nos crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a jurisprudência reconhece a relevância das declarações da vítima como prova idônea, desde que harmônicas e verossímeis, como na hipótese dos autos. 5. Para acolher a tese de insuficiência probatória defendida pela parte agravante, seria necessária a reavaliação das provas e fatos examinados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos psicológicos comprovados na vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.