STJ — 2592282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3115d2099054ef8178f2b3d197629f4afccc0192c1bf7896db28c01c7014b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Luana Pereira Martins
contra acórdão que reformou a sentença absolutória proferida em
primeiro grau, para condená-la pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006). A condenação foi baseada em provas
testemunhais e mensagens de celular, sendo fixada a pena de 6 anos e
3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. A
defesa sustenta que as provas são insuficientes para comprovar o
envolvimento direto da agravante no tráfico, requerendo a aplicação
do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se os elementos
probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a
condenação da agravante por tráfico de drogas; e (ii) analisar a
aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em face da alegada
insuficiência de provas quanto ao conhecimento da agravante sobre a
presença de drogas em sua residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal observa que a condenação baseia-se principalmente em
depoimentos policiais e mensagens de celular, cuja análise não
afasta a dúvida razoável sobre o conhecimento da agravante a
respeito da presença de drogas e sua participação no tráfico.
4. Inconsistências e divergências nos depoimentos, bem como a
ausência de prova direta de autoria, reforçam a aplicação do
princípio do in dubio pro reo, de modo a preservar a presunção de
inocência da agravante.
5. O princípio do in dubio pro reo é aplicável, visto que as provas
apresentadas não são suficientemente conclusivas para sustentar a
condenação criminal, impondo o restabelecimento da sentença
absolutória de primeiro grau.
6. A revaloração jurídica dos fatos delineados dispensa o reexame
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ,
permitindo a absolvição da agravante.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEGUNDO GRAU.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Luana Pereira Martins
contra acórdão que reformou a sentença absolutória proferida em
primeiro grau, para condená-la pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006). A condenação foi baseada em provas
testemunhais e mensagens de celular, sendo fixada a pena de 6 anos e
3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. A
defesa sustenta que as provas são insuficientes para comprovar o
envolvimento direto da agravante no tráfico, requerendo a aplicação
do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se os elementos
probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a
condenação da agravante por tráfico de drogas; e (ii) analisar a
aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em face da alegada
insuficiência de provas quanto ao conhecimento da agravante sobre a
presença de drogas em sua residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal observa que a condenação baseia-se principalmente em
depoimentos policiais e mensagens de celular, cuja análise não
afasta a dúvida razoável sobre o conhecimento da agravante a
respeito da presença de drogas e sua participação no tráfico.
4. Inconsistências e divergências nos depoimentos, bem como a
ausência de prova direta de autoria, reforçam a aplicação do
princípio do in dubio pro reo, de modo a preservar a presunção de
inocência da agravante.
5. O princípio do in dubio pro reo é aplicável, visto que as provas
apresentadas não são suficientemente conclusivas para sustentar a
condenação criminal, impondo o restabelecimento da sentença
absolutória de primeiro grau.
6. A revaloração jurídica dos fatos delineados dispensa o reexame
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ,
permitindo a absolvição da agravante.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.