O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em que o recorrente aponta como violados os arts.
156, "caput", e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando
sua absolvição por ausência de provas do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal). Subsidiariamente,
o recorrente requer a declaração de nulidade dos atos processuais
por alegada violação ao princípio da ampla defesa por suposta
deficiência de defesa técnica, invocando os arts. 564, IV, 396, e
396-A do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, e o art. 8º da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (CADH).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de
absolvição do recorrente por insuficiência de provas; e (ii)
estabelecer se há nulidade processual por suposta deficiência da
defesa técnica e violação ao princípio da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do mérito do recurso especial, para atender ao pedido de
absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do STJ
atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que
corroborada pelo conjunto probatório, situação verificada nos autos,
em que o depoimento da vítima foi avaliado em consonância com
outras provas (Súmula 83/STJ).
A retratação extrajudicial da vítima, em forma de escritura pública,
não é suficiente para desconstituir a condenação, pois o conjunto
probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa é firme e
embasa a sentença condenatória.
Quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica,
entende-se que a atuação do defensor em todas as fases do processo
originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo
concreto à defesa, não configura nulidade processual. O insucesso da
estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só,
deficiência de defesa apta a anular o processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. ESCRITURA PÚBLICA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, POR
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em que o recorrente aponta como violados os arts.
156, "caput", e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando
sua absolvição por ausência de provas do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal). Subsidiariamente,
o recorrente requer a declaração de nulidade dos atos processuais
por alegada violação ao princípio da ampla defesa por suposta
deficiência de defesa técnica, invocando os arts. 564, IV, 396, e
396-A do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, e o art. 8º da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (CADH).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de
absolvição do recorrente por insuficiência de provas; e (ii)
estabelecer se há nulidade processual por suposta deficiência da
defesa técnica e violação ao princípio da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do mérito do recurso especial, para atender ao pedido de
absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do STJ
atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que
corroborada pelo conjunto probatório, situação verificada nos autos,
em que o depoimento da vítima foi avaliado em consonância com
outras provas (Súmula 83/STJ).
A retratação extrajudicial da vítima, em forma de escritura pública,
não é suficiente para desconstituir a condenação, pois o conjunto
probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa é firme e
embasa a sentença condenatória.
Quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica,
entende-se que a atuação do defensor em todas as fases do processo
originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo
concreto à defesa, não configura nulidade processual. O insucesso da
estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só,
deficiência de defesa apta a anular o processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.