STJ — 2724509

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dc7dd80a14e54c6c50518d4acee65f0bf62a32cdf1827a2a04019944ad2e03d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente aponta como violados os arts. 156, "caput", e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição por ausência de provas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal). Subsidiariamente, o recorrente requer a declaração de nulidade dos atos processuais por alegada violação ao princípio da ampla defesa por suposta deficiência de defesa técnica, invocando os arts. 564, IV, 396, e 396-A do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de absolvição do recorrente por insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por suposta deficiência da defesa técnica e violação ao princípio da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise do mérito do recurso especial, para atender ao pedido de absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do STJ atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que corroborada pelo conjunto probatório, situação verificada nos autos, em que o depoimento da vítima foi avaliado em consonância com outras provas (Súmula 83/STJ). A retratação extrajudicial da vítima, em forma de escritura pública, não é suficiente para desconstituir a condenação, pois o conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa é firme e embasa a sentença condenatória. Quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, entende-se que a atuação do defensor em todas as fases do processo originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. O insucesso da estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só, deficiência de defesa apta a anular o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ESCRITURA PÚBLICA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente aponta como violados os arts. 156, "caput", e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição por ausência de provas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal). Subsidiariamente, o recorrente requer a declaração de nulidade dos atos processuais por alegada violação ao princípio da ampla defesa por suposta deficiência de defesa técnica, invocando os arts. 564, IV, 396, e 396-A do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de absolvição do recorrente por insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por suposta deficiência da defesa técnica e violação ao princípio da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do mérito do recurso especial, para atender ao pedido de absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do STJ atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que corroborada pelo conjunto probatório, situação verificada nos autos, em que o depoimento da vítima foi avaliado em consonância com outras provas (Súmula 83/STJ). A retratação extrajudicial da vítima, em forma de escritura pública, não é suficiente para desconstituir a condenação, pois o conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa é firme e embasa a sentença condenatória. Quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, entende-se que a atuação do defensor em todas as fases do processo originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. O insucesso da estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só, deficiência de defesa apta a anular o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.