Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se
questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas
ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com
agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código
Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº
11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade,
sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após
o prazo decadencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do
direito de representação, em virtude de alegada manifestação
intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação
como condição de procedibilidade para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação da vítima, em crimes de ação penal pública
condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a
demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.
4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de
ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo
decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o
agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO
INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se
questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas
ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com
agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código
Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº
11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade,
sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após
o prazo decadencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do
direito de representação, em virtude de alegada manifestação
intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação
como condição de procedibilidade para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação da vítima, em crimes de ação penal pública
condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a
demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.
4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de
ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo
decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o
agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.