STJ — 2223128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43710af6c944641b00ac0514923b627236ef8771ce9fe6bc6b3c042f077f82b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou
a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com
penas pecuniárias.
2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao
proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel
era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido,
pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo
sido utilizado em ato de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento
do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha
conhecimento de seu uso para tráfico.
5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das
conclusões do Tribunal de origem.
6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros
de boa-fé.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM
APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou
a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com
penas pecuniárias.
2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao
proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel
era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido,
pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo
sido utilizado em ato de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento
do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha
conhecimento de seu uso para tráfico.
5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das
conclusões do Tribunal de origem.
6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros
de boa-fé.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.