STJ — 2056540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42191873d8d8e787659e0aeb1cc49f18c3203730e2f1ce0e846e0620c1d6667
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. O
recorrente, sob a alegação de necessidade da comprovação da
impossibilidade absoluta do pagamento da multa, interpôs agravo em
execução visando ao afastamento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se
a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para
afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da
punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira
para quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a extinção da punibilidade.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM
CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. O
recorrente, sob a alegação de necessidade da comprovação da
impossibilidade absoluta do pagamento da multa, interpôs agravo em
execução visando ao afastamento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se
a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para
afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da
punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira
para quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a extinção da punibilidade.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.