STJ — 206328

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc9f6376a268da8b5e0b7dd9360021d2bf9aad45bd807d5394040e4aa72e0071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897227
Número de registro na fonte
202403983337
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cc9f6376a268da8b5e0b7dd9360021d2bf9aad45bd807d5394040e4aa72e0071
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: cc9f6376a268da8b5e0b7dd9360021d2bf9aad45bd807d5394040e4aa72e0071
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art. 366 do CPP.
  2. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998.
  3. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro.
  4. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de defensor dativo. III. Razões de decidir7. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP.
  5. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade.
  6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art. 366 do CPP. 3. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 4. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro. 6. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de defensor dativo. III. Razões de decidir7. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP. 8. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. 9. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.