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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de
defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a
defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do
processo, conforme art. 366 do CPP.
- O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a
citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se
aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da
Lei 9.613/1998.
- Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas,
mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo
foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos
termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime
de lavagem de dinheiro.
- Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de
testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de
defensor dativo.
III. Razões de decidir7. A citação por edital é válida em processos
por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se
aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece
sobre a regra geral do art. 366 do CPP.
- A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de
revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa,
conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para
a declaração de nulidade.
- A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a
nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância
com o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos
por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se
aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de
defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de
defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de
nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CF/1988,
art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art.
2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC
528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 24/9/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de
defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro.
2. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a
defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do
processo, conforme art. 366 do CPP.
3. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a
citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se
aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da
Lei 9.613/1998.
4. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas,
mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo
foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos
termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime
de lavagem de dinheiro.
6. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de
testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de
defensor dativo.
III. Razões de decidir7. A citação por edital é válida em processos
por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se
aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece
sobre a regra geral do art. 366 do CPP.
8. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de
revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa,
conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para
a declaração de nulidade.
9. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a
nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância
com o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos
por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se
aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de
defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de
defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de
nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CF/1988,
art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art.
2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC
528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 24/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.