STJ — 202079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbde26aacb22b1fa7e55fed520df426119d10dc7e51d99a5f49913fa8ad6921b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há condenação, ainda que passível de recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.
  2. A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019. III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
  3. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
  4. A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar". IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal, sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo com o acusado. Tese de julgamento: "1. É possível aplicar o acordo de não persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não oferecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há condenação, ainda que passível de recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito. 4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019. III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo". 7. A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar". IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal, sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo com o acusado. Tese de julgamento: "1. É possível aplicar o acordo de não persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não oferecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.