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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A
SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em
habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559
desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público
se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução
penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível
propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há
condenação, ainda que passível de recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a
prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do
enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.
- A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em
processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em
casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do
delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde
que preenchidos os requisitos legais.
- O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de
que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do
resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve
motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo
de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado
da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
- A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não
afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a
deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na
instância em que o processo se encontrar".
IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o
reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal,
sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público
Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo
com o acusado.
Tese de julgamento: "1. É possível aplicar o acordo de não
persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos
legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento
do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento,
se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não
oferecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A
SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em
habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559
desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público
se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução
penal.
2. O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível
propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há
condenação, ainda que passível de recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a
prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do
enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.
4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em
processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em
casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do
delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde
que preenchidos os requisitos legais.
6. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de
que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do
resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve
motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo
de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado
da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
7. A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não
afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a
deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na
instância em que o processo se encontrar".
IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o
reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal,
sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público
Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo
com o acusado.
Tese de julgamento: "1. É possível aplicar o acordo de não
persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos
legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento
do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento,
se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não
oferecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.