STJ — 195291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3dcf1ba7333cf66439592b258e5683a9451d20409683d9f0a69113b26dbc55
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE
PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por
edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade, devido à ausência de localização do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade da intimação por edital e na conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de
justificação.
III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi requerida pela
Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que
deu causa.
4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em
manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito
necessário para reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade que deu
causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado
não mantém atualizado seu endereço.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC
750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.