STJ — 195291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMA

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3dcf1ba7333cf66439592b258e5683a9451d20409683d9f0a69113b26dbc55

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devido à ausência de localização do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade da intimação por edital e na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de justificação. III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi requerida pela Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que deu causa. 4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito necessário para reconhecimento de nulidade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade que deu causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado não mantém atualizado seu endereço. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.