STJ — 2560976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b3e2100179d49af6e0649e4177b21d2635f60aa345dadfe293a06fb9ecc88cf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que
declarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do
reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de
pena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no art. 126
da Lei de Execuções Penais, que prevê a remição de pena por estudo,
e na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que
incentiva práticas educativas para a ressocialização dos apenados.
4. A aprovação do reeducando em todas as disciplinas do ENCCEJA
atende aos requisitos para remição de pena, conforme entendimento do
STJ.
5. Eventual revisão do entendimento, para analisar se o agravado
possuía o ensino fundamental quando ingressou no cárcere,
acarretando em remição em duplicidade, implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que
declarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do
reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de
pena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no art. 126
da Lei de Execuções Penais, que prevê a remição de pena por estudo,
e na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que
incentiva práticas educativas para a ressocialização dos apenados.
4. A aprovação do reeducando em todas as disciplinas do ENCCEJA
atende aos requisitos para remição de pena, conforme entendimento do
STJ.
5. Eventual revisão do entendimento, para analisar se o agravado
possuía o ensino fundamental quando ingressou no cárcere,
acarretando em remição em duplicidade, implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.