STJ — 2512175

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa48f9ac37603ad82b8d71e7130bfb86690fc9d9fb7e29378f6aff39c94be102

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897243
Número de registro na fonte
202304167728
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime aberto. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. 5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal negativa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO FILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime aberto. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. 5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal negativa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.