O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito
de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime
aberto.
2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de
visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a
visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar
cumprindo pena em regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do
condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante
estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença
penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos
individuais.
5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para
negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime
aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal
negativa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO
FILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA
LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito
de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime
aberto.
2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de
visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a
visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar
cumprindo pena em regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do
condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante
estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença
penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos
individuais.
5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para
negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime
aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal
negativa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.