STJ — 2164381

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c61cb1750305f83e2b06fda19f0d5adabca212b00e238dc2c50e56b75f3cf70f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897244
Número de registro na fonte
202403076386
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e ressocialização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do princípio da não culpabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição, devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso, analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito. Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente a negativa do benefício. 5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas condições, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do princípio da não culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição, devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso, analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito. Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente a negativa do benefício. 5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas condições, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.