O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena
de multa imposta em conjunto com pena privativa de liberdade,
alegando-se hipossuficiência do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência
alegada pelo condenado é suficiente para obstar a execução da pena
de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau que extinguiu a execução da pena de
multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada
a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram
esgotadas todas as medidas executivas cabíveis.
4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931,
decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena
privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo
decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento.
5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena
de multa imposta em conjunto com pena privativa de liberdade,
alegando-se hipossuficiência do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência
alegada pelo condenado é suficiente para obstar a execução da pena
de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau que extinguiu a execução da pena de
multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada
a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram
esgotadas todas as medidas executivas cabíveis.
4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931,
decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena
privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo
decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento.
5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.