STJ — 2320784

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c436e0be6aff8434a5ea5647fbcf1436130bcb519e5480c86a459a6fff7f66de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897246
Número de registro na fonte
202300906725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c436e0be6aff8434a5ea5647fbcf1436130bcb519e5480c86a459a6fff7f66de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em conjunto com pena privativa de liberdade, alegando-se hipossuficiência do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo condenado é suficiente para obstar a execução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de primeiro grau que extinguiu a execução da pena de multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram esgotadas todas as medidas executivas cabíveis. 4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931, decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em conjunto com pena privativa de liberdade, alegando-se hipossuficiência do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo condenado é suficiente para obstar a execução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que extinguiu a execução da pena de multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram esgotadas todas as medidas executivas cabíveis. 4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931, decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.