STJ — 2364707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d38fd0c111218ce175ef1a5f9680a692ffaea852733ca5df278ffb6b30b253ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897248
Número de registro na fonte
202301706891
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2364707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d38fd0c111218ce175ef1a5f9680a692ffaea852733ca5df278ffb6b30b253ef. SHA-256 do comentário: 77dcc52c8170442def54e2fc730fde88325ea33eea3f0dd7de698475df403522.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d38fd0c111218ce175ef1a5f9680a692ffaea852733ca5df278ffb6b30b253ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
  2. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando bis in idem.
  3. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in idem.
  4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível, mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja evidências de participação em organização criminosa.
  5. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando bis in idem. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível, mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja evidências de participação em organização criminosa. 8. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.