Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A
INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS
NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a
dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de
domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de
maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser
consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando
bis in idem.
- Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser
consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in
idem.
- A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível,
mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja
evidências de participação em organização criminosa.
- O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A
INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS
NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a
dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de
domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de
maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser
consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando
bis in idem.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser
consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in
idem.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível,
mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja
evidências de participação em organização criminosa.
8. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2364707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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