STJ — 2364149

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01777c4864775c82f150189bbf20fc1fdf6979f5a139e36439928eaecbc969b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897249
Número de registro na fonte
202301720291
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 01777c4864775c82f150189bbf20fc1fdf6979f5a139e36439928eaecbc969b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação comercial da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii) analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e indicação dos dispositivos legais tidos como violados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.
  2. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa acusatória.
  3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar justa causa.
  4. A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação comercial da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii) analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e indicação dos dispositivos legais tidos como violados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ. 5. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa acusatória. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar justa causa. 7. A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.