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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão
da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a
acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local
conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem
indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação
comercial da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o
prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii)
analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que
motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e
atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e
indicação dos dispositivos legais tidos como violados.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é
possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade
da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme
o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.
- A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e
materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao
art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a
apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa
acusatória.
- No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não
apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação
comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão
informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar
justa causa.
- A análise da existência ou não de justa causa para o
prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão
da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a
acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local
conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem
indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação
comercial da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o
prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii)
analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que
motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e
atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e
indicação dos dispositivos legais tidos como violados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é
possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade
da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme
o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.
5. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e
materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao
art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a
apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa
acusatória.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não
apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação
comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão
informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar
justa causa.
7. A análise da existência ou não de justa causa para o
prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.