STJ — 2145617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61d5a973f181a147b46bd78d1ec11912d28375cdab1147e12058f52871af1dd4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do
pagamento de 166 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi ilícita, pois não se amparou em
situação de flagrante delito e extrapolou as atribuições legais da
Guarda Municipal, requerendo a nulidade das provas obtidas e,
consequentemente, a absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos guardas municipais foi ilegal, por extrapolar as atribuições
constitucionais desses agentes e não estar amparada em flagrante
delito; e (ii) se a prova obtida de forma ilícita deve ser
desentranhada dos autos, com a consequente absolvição do recorrente
por falta de materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delimitam as funções da Guarda Municipal, que não possui
competência para realizar policiamento ostensivo ou atividades
investigativas típicas das polícias, exceto em situações de
flagrante delito vinculadas à proteção de bens, serviços e
instalações municipais.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a atuação da
Guarda Municipal em situações de flagrante delito deve estar
relacionada à proteção de bens públicos municipais e que a guarda
não pode realizar abordagens para averiguação de crimes comuns, como
tráfico de drogas, salvo em situações excepcionais de flagrância
imediata e clara (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
5. No caso dos autos, os guardas municipais abordaram o recorrente
em razão de mera suspeita ao vê-lo em um local conhecido por ser
ponto de tráfico, dispensar uma sacola ao avistar os agentes e
tentar empreender fuga. Tal abordagem foi baseada em intuição e
conjecturas, sem indícios concretos de flagrante delito, e não
envolveu proteção de bens municipais.
6. Em conformidade com o art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, devem ser declaradas ilícitas tanto as provas obtidas
diretamente pela busca pessoal quanto aquelas derivadas, pois a
atuação dos agentes não observou os limites constitucionais e
legais, violando o direito à intimidade e à privacidade do
recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DA
PROVA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PROVAS ILÍCITAS E
DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do
pagamento de 166 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi ilícita, pois não se amparou em
situação de flagrante delito e extrapolou as atribuições legais da
Guarda Municipal, requerendo a nulidade das provas obtidas e,
consequentemente, a absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos guardas municipais foi ilegal, por extrapolar as atribuições
constitucionais desses agentes e não estar amparada em flagrante
delito; e (ii) se a prova obtida de forma ilícita deve ser
desentranhada dos autos, com a consequente absolvição do recorrente
por falta de materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delimitam as funções da Guarda Municipal, que não possui
competência para realizar policiamento ostensivo ou atividades
investigativas típicas das polícias, exceto em situações de
flagrante delito vinculadas à proteção de bens, serviços e
instalações municipais.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a atuação da
Guarda Municipal em situações de flagrante delito deve estar
relacionada à proteção de bens públicos municipais e que a guarda
não pode realizar abordagens para averiguação de crimes comuns, como
tráfico de drogas, salvo em situações excepcionais de flagrância
imediata e clara (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
5. No caso dos autos, os guardas municipais abordaram o recorrente
em razão de mera suspeita ao vê-lo em um local conhecido por ser
ponto de tráfico, dispensar uma sacola ao avistar os agentes e
tentar empreender fuga. Tal abordagem foi baseada em intuição e
conjecturas, sem indícios concretos de flagrante delito, e não
envolveu proteção de bens municipais.
6. Em conformidade com o art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, devem ser declaradas ilícitas tanto as provas obtidas
diretamente pela busca pessoal quanto aquelas derivadas, pois a
atuação dos agentes não observou os limites constitucionais e
legais, violando o direito à intimidade e à privacidade do
recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.