STJ — 2165758

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400b8a79a63525b2c2c49e1a4bba67694446452c2f0bd27fc267ccbcf7dcc46b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do condenado deveria permitir a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o pagamento da mesma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas. 5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do condenado deveria permitir a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o pagamento da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas. 5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.