STJ — 2066667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca1fe5860a473b0ecd7c462140eb87173a498b32f90f60c84f151d8516a9cbc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação da acusação,
condenando o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. O réu foi preso em flagrante por guardas
municipais em um local conhecido por tráfico de drogas, após
demonstrar nervosismo e guardar rapidamente um objeto no bolso ao
avistar a guarnição. A abordagem resultou na apreensão de drogas e
dinheiro.
3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau absolveu o réu
com base na nulidade da prova obtida por meio ilícito, mas o
Tribunal de Justiça reformou a sentença, considerando lícita a
atuação dos guardas municipais e a validade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a
prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, em situação
de suspeita de tráfico de drogas, são válidas e se as provas obtidas
são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei Federal 13.022/2014 assegura aos guardas municipais o
patrulhamento preventivo e o dever de encaminhar ao Delegado de
Polícia o autor de infração em flagrante, legitimando a abordagem
realizada.
6. Os agentes levaram em consideração, no momento da abordagem, a
atitude suspeita, em razão do nervosismo ao avistar a guarnição,
guardando rapidamente algum objeto no bolso do seu casaco, em um
local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, havendo assim
fundadas razões para a abordagem, justificando a intervenção dos
guardas e a licitude das provas obtidas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FLAGRANTE
DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação da acusação,
condenando o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. O réu foi preso em flagrante por guardas
municipais em um local conhecido por tráfico de drogas, após
demonstrar nervosismo e guardar rapidamente um objeto no bolso ao
avistar a guarnição. A abordagem resultou na apreensão de drogas e
dinheiro.
3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau absolveu o réu
com base na nulidade da prova obtida por meio ilícito, mas o
Tribunal de Justiça reformou a sentença, considerando lícita a
atuação dos guardas municipais e a validade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a
prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, em situação
de suspeita de tráfico de drogas, são válidas e se as provas obtidas
são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei Federal 13.022/2014 assegura aos guardas municipais o
patrulhamento preventivo e o dever de encaminhar ao Delegado de
Polícia o autor de infração em flagrante, legitimando a abordagem
realizada.
6. Os agentes levaram em consideração, no momento da abordagem, a
atitude suspeita, em razão do nervosismo ao avistar a guarnição,
guardando rapidamente algum objeto no bolso do seu casaco, em um
local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, havendo assim
fundadas razões para a abordagem, justificando a intervenção dos
guardas e a licitude das provas obtidas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.