STJ — 2545481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d404d740048b2ea07ace2100a95f5422a6574284ace52628d2e154b90967f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega
violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal,
sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não
ocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
insuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime
na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante
o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é
considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a
regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência
de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa
da existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não
afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de
regime do reeducando.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO
DE REGIME. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega
violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal,
sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não
ocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
insuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime
na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante
o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é
considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a
regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência
de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa
da existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não
afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de
regime do reeducando.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.