STJ — 2529485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3f0b2aae48ed30fa85113805a71512675f3c1611d20ab2a5513dfb2ba68b20
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O
recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, em razão
de valoração equivocada das vetoriais "culpabilidade" e
"circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do crime de lesão
corporal.
2. A sentença de primeiro grau dosou a pena do acusado considerando
a culpabilidade exacerbada devido à discrepância física entre réu e
vítima, ao conhecimento do réu em artes marciais e à
desproporcionalidade da conduta. As circunstâncias do crime foram
negativadas por ter sido o crime praticado em via pública, à luz do
dia, e pela invocação da condição de policial militar pelo réu.
3. O acórdão recorrido manteve a negativação da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, sem acrescentar novos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi
devidamente fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera válido o fundamento de que o
conhecimento em artes marciais e a disparidade de forças entre réu e
vítima justificam a negativação da culpabilidade. A disparidade de
forças entre o agressor e a vítima, caracterizada pela diferença
física e de habilidades, torna a conduta mais reprovável ao
dificultar significativamente a capacidade da vítima de reagir. A
agressão praticada por alguém fisicamente superior contra uma pessoa
mais fraca e vulnerável revela maior reprovabilidade em comparação
a uma situação em que ambos os envolvidos possuem condições físicas
semelhantes.
6. A prática do crime em via pública, à luz do dia, é considerada
uma circunstância que legitima a exacerbação da pena-base, por
demonstrar audácia que extrapola o ordinário.
7. A invocação da condição de policial militar pelo réu, gerando
desconfiança na população a respeito da instituição Polícia Militar,
constitui uma circunstância de maior gravidade, extrapolando o tipo
penal de lesão corporal.
8. O motivo do crime, relacionado à desinteligência sobre normas de
contenção da pandemia, não pode ser utilizado para negativar a
culpabilidade, pois constitui uma vetorial específica que não deve
ser apreciada em outra circunstância para evitar o risco de que o
mesmo dado fático seja utilizado para majorar duas ou mais vezes a
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para nulificar a majoração da
vetorial "culpabilidade" em razão da desproporção do motivo, sem
efeito infringente, mantidos os demais fundamentos e a pena final
dosada pelo Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ARTES
MARCIAIS E DISPARIDADE FÍSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AÇÃO EM VIA
PÚBLICA E NO PERÍODO DIURNO. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL
MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O
recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, em razão
de valoração equivocada das vetoriais "culpabilidade" e
"circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do crime de lesão
corporal.
2. A sentença de primeiro grau dosou a pena do acusado considerando
a culpabilidade exacerbada devido à discrepância física entre réu e
vítima, ao conhecimento do réu em artes marciais e à
desproporcionalidade da conduta. As circunstâncias do crime foram
negativadas por ter sido o crime praticado em via pública, à luz do
dia, e pela invocação da condição de policial militar pelo réu.
3. O acórdão recorrido manteve a negativação da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, sem acrescentar novos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi
devidamente fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera válido o fundamento de que o
conhecimento em artes marciais e a disparidade de forças entre réu e
vítima justificam a negativação da culpabilidade. A disparidade de
forças entre o agressor e a vítima, caracterizada pela diferença
física e de habilidades, torna a conduta mais reprovável ao
dificultar significativamente a capacidade da vítima de reagir. A
agressão praticada por alguém fisicamente superior contra uma pessoa
mais fraca e vulnerável revela maior reprovabilidade em comparação
a uma situação em que ambos os envolvidos possuem condições físicas
semelhantes.
6. A prática do crime em via pública, à luz do dia, é considerada
uma circunstância que legitima a exacerbação da pena-base, por
demonstrar audácia que extrapola o ordinário.
7. A invocação da condição de policial militar pelo réu, gerando
desconfiança na população a respeito da instituição Polícia Militar,
constitui uma circunstância de maior gravidade, extrapolando o tipo
penal de lesão corporal.
8. O motivo do crime, relacionado à desinteligência sobre normas de
contenção da pandemia, não pode ser utilizado para negativar a
culpabilidade, pois constitui uma vetorial específica que não deve
ser apreciada em outra circunstância para evitar o risco de que o
mesmo dado fático seja utilizado para majorar duas ou mais vezes a
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para nulificar a majoração da
vetorial "culpabilidade" em razão da desproporção do motivo, sem
efeito infringente, mantidos os demais fundamentos e a pena final
dosada pelo Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para conhecer e dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.