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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial int…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES
APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial da defesa, que atacava
julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou
provimento ao recurso de apelação da defesa em caso de homicídio
qualificado. 2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao
princípio da identidade física do juiz, decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da
pena, incluindo a não aplicação da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, a
decisão dos jurados e a dosimetria da pena foram adequadamente
tratadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir. 4. A
ausência de manifestação da defesa em ata da sessão de julgamento
sobre a alegada violação à identidade física do juiz em plenário
acarreta preclusão. 5. A jurisprudência desta Corte considera que no
processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão
sujeitas à preclusão. 6. A decisão dos jurados não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma
das versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório. 7. A
dosimetria da pena foi ajustada para 12 anos de reclusão,
considerando a atenuante da menoridade relativa, em conformidade com
a jurisprudência do STJ (Súmula 231 e Tema 190) e do STF (Tema
158). IV. Dispositivo. 8. Recurso parcialmente provido para fixar a
pena do recorrente em 12 anos de reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.