STJ — 2514889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27ed2046b1815d3645b0de0969938abec38819f2ebed0a824621670e53a90da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código
Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do
crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem
motivação adequada.
2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão
recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado,
considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a
um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é
praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro
ilícito é ínsito ao tipo penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial
negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado
para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito
é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da
conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na
tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o
juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob
pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto
do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação
da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime
de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante,
causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de
lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.
6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo
do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a
motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito
é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o
Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração
de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa
manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da
confissão espontânea, que é de caráter preponderante.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é
considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente
fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração
específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do
crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado,
redimensionando a pena final.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA
DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA
TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL
MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO).
CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código
Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do
crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem
motivação adequada.
2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão
recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado,
considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a
um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é
praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro
ilícito é ínsito ao tipo penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial
negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado
para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito
é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da
conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na
tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o
juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob
pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto
do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação
da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime
de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante,
causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de
lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.
6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo
do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a
motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito
é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o
Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração
de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa
manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da
confissão espontânea, que é de caráter preponderante.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é
considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente
fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração
específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do
crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado,
redimensionando a pena final.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.