STJ — 2503590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e280b85d7ca3c4b33f7d6a1d16bd735bfc10113d03f654d4f633b856db0f248d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela
prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal),
cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a
aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada
extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem
revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente
o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento
prejudica o reconhecimento do indulto; e
(ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do
agravo em execução diante da superveniente extinção da
punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do
processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto,
porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais
cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo
do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção
da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica
do agravante, especialmente porque o período depurador da
reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou.
Precedentes.
5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido,
que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577,
parágrafo único, do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 577,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela
prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal),
cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a
aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada
extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem
revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente
o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento
prejudica o reconhecimento do indulto; e
(ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do
agravo em execução diante da superveniente extinção da
punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do
processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto,
porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais
cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo
do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção
da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica
do agravante, especialmente porque o período depurador da
reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou.
Precedentes.
5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido,
que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577,
parágrafo único, do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.