STJ — 2497118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d773ed17602cdc6f7842dca0357d055a999d5bad1b4b56d292af38adedac62a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o
qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional
a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a
execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves
antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o
livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom
comportamento durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a
justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao
requisito subjetivo.
4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em
22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes
disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES MUITO ANTIGAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o
qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional
a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a
execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves
antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o
livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom
comportamento durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a
justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao
requisito subjetivo.
4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em
22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes
disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.