STJ — 2601279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2e18b6183d910d46a895c7603f24f7fef5ea381d623552ceed7378102de9e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que validou a sentença de primeira
instância, a qual majorou a pena-base do recorrente com base na
valoração negativa da culpabilidade, em razão do porte de arma de
fogo e de munições de 9mm.
2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal,
argumentando que a culpabilidade foi valorada com base em elementos
ínsitos ao tipo penal e que a pena deveria ter sido fixada abaixo do
mínimo legal, considerando a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, com base no potencial de letalidade da arma e das
munições, extrapola os elementos do tipo penal previsto no art. 14
da Lei n. 10.826/2003.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, conforme a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa da culpabilidade com base apenas no
potencial de letalidade da arma de fogo e das munições não se
justifica, pois tal potencial é inerente ao tipo penal de porte de
arma de fogo de uso permitido. O tipo de arma de fogo e de munições,
por si só, não torna o fato substancialmente mais grave do que
outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da
culpabilidade do agente em relação a este delito.
6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência é admitida, conforme entendimento
consolidado do STJ, não havendo preponderância de uma sobre a outra.
Tema 585 do STJ.
7. A pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão do
afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do
recorrente, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CULPABILIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA PISTOLA E DAS MUNIÇÕES DE .9MM. ELEMENTO
INERENTE AO TIPO PENAL INIDONIEDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA
JULGAR EXACERBADA A CULPABILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585.
POSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que validou a sentença de primeira
instância, a qual majorou a pena-base do recorrente com base na
valoração negativa da culpabilidade, em razão do porte de arma de
fogo e de munições de 9mm.
2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal,
argumentando que a culpabilidade foi valorada com base em elementos
ínsitos ao tipo penal e que a pena deveria ter sido fixada abaixo do
mínimo legal, considerando a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, com base no potencial de letalidade da arma e das
munições, extrapola os elementos do tipo penal previsto no art. 14
da Lei n. 10.826/2003.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, conforme a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa da culpabilidade com base apenas no
potencial de letalidade da arma de fogo e das munições não se
justifica, pois tal potencial é inerente ao tipo penal de porte de
arma de fogo de uso permitido. O tipo de arma de fogo e de munições,
por si só, não torna o fato substancialmente mais grave do que
outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da
culpabilidade do agente em relação a este delito.
6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência é admitida, conforme entendimento
consolidado do STJ, não havendo preponderância de uma sobre a outra.
Tema 585 do STJ.
7. A pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão do
afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do
recorrente, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.