STJ — 2601281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ca4021b273770642f3cfdd66045e169379d40ddd38f7de450e47af8f536b0ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do
condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do
condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de
multa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,
após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção
da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que
indique a possibilidade de pagamento.
5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena
privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da
multa, independentemente do pagamento.
6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a
hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do
condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do
condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de
multa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,
após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção
da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que
indique a possibilidade de pagamento.
5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena
privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da
multa, independentemente do pagamento.
6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a
hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.