STJ — 2600589

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2fe89bace003826cd3cb9368d72df20117a5ceee620d18663b13f93f1ab50f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, no qual se questiona a absolvição do recorrido por insuficiência de provas no crime de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, e, sendo cabível a condenação, definir a dosimetria adequada da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em crimes sexuais, a jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade. 4. O conjunto probatório demonstra que as declarações da vítima são consistentes e corroboradas por depoimentos de familiares e do Conselho Tutelar, o que confere credibilidade às alegações e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Na dosimetria da pena, considerando-se o elevado grau de reprovabilidade da conduta e as consequências emocionais sofridas pela vítima, fixam-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), majorando a pena-base em 1/6 para cada uma. 6. Incide, ainda, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (prevalecimento de relações domésticas), aumentando-se a pena em 1/6 na segunda fase. 7. Com fundamento no art. 226, II, e no art. 71, ambos do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial provido para condenar o recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, no qual se questiona a absolvição do recorrido por insuficiência de provas no crime de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, e, sendo cabível a condenação, definir a dosimetria adequada da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em crimes sexuais, a jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade. 4. O conjunto probatório demonstra que as declarações da vítima são consistentes e corroboradas por depoimentos de familiares e do Conselho Tutelar, o que confere credibilidade às alegações e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Na dosimetria da pena, considerando-se o elevado grau de reprovabilidade da conduta e as consequências emocionais sofridas pela vítima, fixam-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), majorando a pena-base em 1/6 para cada uma. 6. Incide, ainda, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (prevalecimento de relações domésticas), aumentando-se a pena em 1/6 na segunda fase. 7. Com fundamento no art. 226, II, e no art. 71, ambos do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial provido para condenar o recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.