STJ — 2576038

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a10da249a9ac9151a388ddc17ab01ecbb450fc1cc14ac62fe1dad09f21e696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897268
Número de registro na fonte
202400624992
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3a10da249a9ac9151a388ddc17ab01ecbb450fc1cc14ac62fe1dad09f21e696. SHA-256 do comentário: fd079981361190a5f68ed240b3305e29e2cab290dbefe82b9c997197709c3b2c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime".

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.