STJ — 2595797

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9cc317e88f3d1c6e3c7cf815032ee817f1af0f26237b46a56254b9f49afd537

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação. 5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação. 5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.