STJ — 2595797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9cc317e88f3d1c6e3c7cf815032ee817f1af0f26237b46a56254b9f49afd537
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso
especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal,
sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério
não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos
pela jurisprudência.
2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em
primeira instância, que considerou a existência de duas condenações
que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um)
ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo
penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente
justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o
intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados
na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais
critérios servem como referência para verificar se a pena fixada
pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem
ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação.
5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes
autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões
tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da
pena.
6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na
multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração
mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus
antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO.
AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES.
AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso
especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal,
sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério
não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos
pela jurisprudência.
2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em
primeira instância, que considerou a existência de duas condenações
que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um)
ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo
penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente
justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o
intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados
na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais
critérios servem como referência para verificar se a pena fixada
pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem
ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação.
5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes
autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões
tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da
pena.
6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na
multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração
mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus
antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.