STJ — 2589734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb6084b52a7a4c98a1f5117ad39d6c2ceec3de48660352395fc54afa83bd5f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega
violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes
da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução
da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em
julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve
ser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após
90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique
preclusão para o órgão ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução
da pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério
Público, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o
órgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias.
4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da
execução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os
artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de
multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério
Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90
dias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O
DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega
violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes
da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução
da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em
julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve
ser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após
90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique
preclusão para o órgão ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução
da pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério
Público, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o
órgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias.
4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da
execução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os
artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de
multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério
Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90
dias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.