STJ — 2564843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc55a0eb0f213e5c7879503811e47ca9751d6ef27583db66a7804f6d4aca621
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que valorou
negativamente a culpabilidade do recorrente na dosimetria da pena,
em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena
anterior, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário para majorar a pena-base.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi inadequada
e que a fração de 1/6 sobre a pena mínima do preceito secundário
deveria ser utilizada para o cálculo da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena anterior, configura bis in idem e se a fração de
1/8 para majoração da pena-base é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de
novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já
considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o
cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez
que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a
necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina
e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e
praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que
justifica a negativação do vetor "culpabilidade".
5. A fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito
secundário para majoração da pena-base é um critério válido,
francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração
específica.
6. A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao
considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena
como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a
fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM
OITAVO) SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que valorou
negativamente a culpabilidade do recorrente na dosimetria da pena,
em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena
anterior, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário para majorar a pena-base.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi inadequada
e que a fração de 1/6 sobre a pena mínima do preceito secundário
deveria ser utilizada para o cálculo da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena anterior, configura bis in idem e se a fração de
1/8 para majoração da pena-base é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de
novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já
considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o
cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez
que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a
necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina
e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e
praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que
justifica a negativação do vetor "culpabilidade".
5. A fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito
secundário para majoração da pena-base é um critério válido,
francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração
específica.
6. A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao
considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena
como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a
fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.