STJ — 2553548

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0802d8538b1cde9f9a7deea167ad0b3d219a255cfbb395509733942441464e64

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência, com consentimento da genitora. 3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita, além do consentimento da genitora do réu. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA CAMPANA E CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL MAIOR REDUÇÃO CONFORME A QUANTIDADE APREENDIDA . Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência, com consentimento da genitora. 3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita, além do consentimento da genitora do réu. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.