STJ — 2553548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0802d8538b1cde9f9a7deea167ad0b3d219a255cfbb395509733942441464e64
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais
abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente,
em sua residência, com consentimento da genitora.
3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e
manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na
residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela
minorante do tráfico foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve
fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante
delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita,
além do consentimento da genitora do réu.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de
maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi
aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA CAMPANA E CONSTATAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL
MAIOR REDUÇÃO CONFORME A QUANTIDADE APREENDIDA . Recurso
parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais
abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente,
em sua residência, com consentimento da genitora.
3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e
manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na
residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela
minorante do tráfico foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve
fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante
delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita,
além do consentimento da genitora do réu.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de
maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi
aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.