Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial
questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de
R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A
defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de
fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez
que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do
dano ou à capacidade econômica das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação
da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de
declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o
valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito
indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de
origem deve se manifestar expressamente sobre as questões
suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos
como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP.
4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da
indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria
ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame
da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.
5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser
aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a
violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão
em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG).
6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP
impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as
Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial
questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de
R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A
defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de
fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez
que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do
dano ou à capacidade econômica das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação
da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de
declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o
valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito
indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de
origem deve se manifestar expressamente sobre as questões
suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos
como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP.
4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da
indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria
ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame
da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.
5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser
aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a
violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão
em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG).
6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP
impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as
Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.