STJ — 2332309

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9367cdc39866f9334270a95e992030ffb040e29c154a8b79a201fb41b41edd8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do dano ou à capacidade econômica das partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente sobre as questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP. 4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG). 6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do dano ou à capacidade econômica das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente sobre as questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP. 4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG). 6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.