STJ — 2710240

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58440d21f73732f7a09479009b0a8baab300ac98e07a509e67aa1c521fdaed66

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável, aplicando o aumento da pena pela continuidade delitiva, com fração de 1/3, em razão da prática reiterada do crime por cinco vezes. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para conhecimento do agravo e do recurso especial; (ii) estabelecer se o aumento da pena em 1/3, em razão da continuidade delitiva, foi devidamente fundamentado; (iii) determinar se a majoração da pena-base, com valoração negativa das consequências do crime, apresenta fundamentação idônea e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, infirmou os argumentos da decisão recorrida e cumpre os requisitos processuais, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O recurso especial não é conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A análise das razões recursais demonstra que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/3 para cinco infrações (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), sendo idônea a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para a exasperação da pena. 7. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, a Corte de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando os efeitos específicos sofridos pela vítima, o que atende aos requisitos do art. 59 do Código Penal. 8. Não é possível reexaminar as circunstâncias judiciais e os fatos probatórios nesta instância, conforme orientação da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável, aplicando o aumento da pena pela continuidade delitiva, com fração de 1/3, em razão da prática reiterada do crime por cinco vezes. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para conhecimento do agravo e do recurso especial; (ii) estabelecer se o aumento da pena em 1/3, em razão da continuidade delitiva, foi devidamente fundamentado; (iii) determinar se a majoração da pena-base, com valoração negativa das consequências do crime, apresenta fundamentação idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, infirmou os argumentos da decisão recorrida e cumpre os requisitos processuais, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O recurso especial não é conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A análise das razões recursais demonstra que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/3 para cinco infrações (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), sendo idônea a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para a exasperação da pena. 7. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, a Corte de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando os efeitos específicos sofridos pela vítima, o que atende aos requisitos do art. 59 do Código Penal. 8. Não é possível reexaminar as circunstâncias judiciais e os fatos probatórios nesta instância, conforme orientação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.