STJ — 2704571

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79105b1e6da4338e9fb96321d2df6f94712891674b40b4dada622bcdf28c4a41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897285
Número de registro na fonte
202402811957
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79105b1e6da4338e9fb96321d2df6f94712891674b40b4dada622bcdf28c4a41. SHA-256 do comentário: 1a5b5761875e34d4001e98921dafddafb85cb66af499ef57c559d53cec358b36.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 79105b1e6da4338e9fb96321d2df6f94712891674b40b4dada622bcdf28c4a41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não retorno ao presídio configura falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga. 5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos. 6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL APÓS ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não retorno ao presídio configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga. 5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos. 6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.