Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79105b1e6da4338e9fb96321d2df6f94712891674b40b4dada622bcdf28c4a41. SHA-256 do comentário: 1a5b5761875e34d4001e98921dafddafb85cb66af499ef57c559d53cec358b36.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno
imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral
extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de
Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não
retorno ao presídio configura falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do
reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura
falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como
falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de
falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso
concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou
justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade
prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao
perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando
voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de
intenção de fuga.
5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não
apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a
ausência de intenção de descumprir os deveres impostos.
6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL
APÓS ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno
imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral
extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de
Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não
retorno ao presídio configura falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do
reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura
falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como
falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de
falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso
concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou
justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade
prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao
perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando
voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de
intenção de fuga.
5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não
apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a
ausência de intenção de descumprir os deveres impostos.
6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79105b1e6da4338e9fb96321d2df6f94712891674b40b4dada622bcdf28c4a41. SHA-256 do comentário:1a5b5761875e34d4001e98921dafddafb85cb66af499ef57c559d53cec358b36.