STJ — 2735386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee3e9c9fb01574ac5bece171e4164821722efddb0f7e450bf30c498abdd7713
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira,
condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de
rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos
policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii)
verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas
circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação
do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,
é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ,
especialmente na ausência de elementos que desabonem suas
declarações.
4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por
estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio
transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de
"olheiro" do recorrente.
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior
reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de
alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da
pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira,
condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de
rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos
policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii)
verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas
circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação
do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,
é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ,
especialmente na ausência de elementos que desabonem suas
declarações.
4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por
estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio
transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de
"olheiro" do recorrente.
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior
reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de
alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da
pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.