Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso
especial, o qual buscava a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, alegando violação ao artigo 44
do Código Penal. Quanto às demais questões, o recurso especial teve
o seguimento negado pela incidência dos Temas 129/STF e 190/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de não substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que
o réu possuía maus antecedentes por estelionato, o que tornava a
medida socialmente não recomendável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, com base nos maus antecedentes do réu, está em
conformidade com a interpretação do artigo 44 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a
existência de maus antecedentes justifica o afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus
antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não
preenchem os requisitos subjetivos necessários.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMITIDO. ESTELIONATO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso
especial, o qual buscava a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, alegando violação ao artigo 44
do Código Penal. Quanto às demais questões, o recurso especial teve
o seguimento negado pela incidência dos Temas 129/STF e 190/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de não substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que
o réu possuía maus antecedentes por estelionato, o que tornava a
medida socialmente não recomendável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, com base nos maus antecedentes do réu, está em
conformidade com a interpretação do artigo 44 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a
existência de maus antecedentes justifica o afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus
antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não
preenchem os requisitos subjetivos necessários.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.