STJ — 2557441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500dae5c5cb97cfd36f2c3f292b81ded5bf405a154d3186406c50e709c0bcf69
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao
princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da
vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para
fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384
do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre
a acusação e a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor
probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem
testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência
do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a
comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da
vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova.
4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros
testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima,
afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa.
5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de
que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras
que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o
princípio da congruência.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao
princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da
vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para
fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384
do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre
a acusação e a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor
probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem
testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência
do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a
comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da
vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova.
4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros
testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima,
afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa.
5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de
que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras
que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o
princípio da congruência.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.