STJ — 2557441

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500dae5c5cb97cfd36f2c3f292b81ded5bf405a154d3186406c50e709c0bcf69

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384 do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre a acusação e a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova. 4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima, afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa. 5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o princípio da congruência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384 do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre a acusação e a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova. 4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima, afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa. 5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o princípio da congruência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.