STJ — 2399302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274ad447837eef2fd88e95d82d117e769e34811884008a2115736f09c2a6cf3e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante foi condenado por associação para o tráfico de
drogas, com penas elevadas em apelação.
2. O Tribunal de origem elevou as penas para 4 anos e 1 mês de
reclusão e 952 dias-multa, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
concreta da estabilidade e permanência da associação para o tráfico
de drogas e se o regime prisional mais gravoso foi adequadamente
fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que as provas demonstraram a
associação estável e permanente entre o agravante e o corréu para o
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta do vínculo
associativo para caracterização do crime de associação criminosa.
6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus
antecedentes.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇAO FUNDAMENTADA.
INDICAÇÃO DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES E
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante foi condenado por associação para o tráfico de
drogas, com penas elevadas em apelação.
2. O Tribunal de origem elevou as penas para 4 anos e 1 mês de
reclusão e 952 dias-multa, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
concreta da estabilidade e permanência da associação para o tráfico
de drogas e se o regime prisional mais gravoso foi adequadamente
fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que as provas demonstraram a
associação estável e permanente entre o agravante e o corréu para o
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta do vínculo
associativo para caracterização do crime de associação criminosa.
6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus
antecedentes.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agrav e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.