STJ — 2320164

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d2405cac70edaca3b160525b9ed29b99c897cb6016d125a9941ff299cf8857

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897291
Número de registro na fonte
202300843570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
  • Registro documental: c6d2405cac70edaca3b160525b9ed29b99c897cb6016d125a9941ff299cf8857
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.