Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo
deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que
comprove tal fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de
rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em
prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime
de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano,
admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a
impossibilidade de realização da perícia direta.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a
realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi
arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal
para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo
deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que
comprove tal fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de
rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em
prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime
de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano,
admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a
impossibilidade de realização da perícia direta.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a
realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi
arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal
para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.