STJ — 2735275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8552e2fcd8dee615cd375ef39286faa24f5f24c47b91625f182da2153765e398
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as
provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova
nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para
alterar a condenação transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas
apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos
termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii)
determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo
de recurso para reanálise do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal,
abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao
contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado
do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução
da sua pena.
4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo
recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas
ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força
probante necessária para ensejar a revisão da condenação.
5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto
probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser
transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito
às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de
prova nova, devidamente constituída.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma
que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento
de justificação criminal, que não foi observado no presente caso,
tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em
julgado.
7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a
precedentes pacificados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO REALIZADO O PROCEDIMENTO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A
ALTERAR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as
provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova
nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para
alterar a condenação transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas
apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos
termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii)
determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo
de recurso para reanálise do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal,
abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao
contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado
do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução
da sua pena.
4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo
recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas
ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força
probante necessária para ensejar a revisão da condenação.
5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto
probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser
transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito
às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de
prova nova, devidamente constituída.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma
que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento
de justificação criminal, que não foi observado no presente caso,
tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em
julgado.
7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a
precedentes pacificados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.