STJ — 2735275

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8552e2fcd8dee615cd375ef39286faa24f5f24c47b91625f182da2153765e398

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para alterar a condenação transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para reanálise do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal, abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução da sua pena. 4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força probante necessária para ensejar a revisão da condenação. 5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de prova nova, devidamente constituída. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado. 7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a precedentes pacificados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO REALIZADO O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ALTERAR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para alterar a condenação transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para reanálise do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal, abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução da sua pena. 4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força probante necessária para ensejar a revisão da condenação. 5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de prova nova, devidamente constituída. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado. 7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a precedentes pacificados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.