STJ — 2727949

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5174dd9bc355154195c13ff57b90013dc933fcd2b87ebc1f9f3d9837d3cfa49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897293
Número de registro na fonte
202403138188
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e5174dd9bc355154195c13ff57b90013dc933fcd2b87ebc1f9f3d9837d3cfa49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a nulidade do feito bem como a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na apreensão de 100 micropontos de 25I-NBOH, substância similar ao LSD, e em depoimentos que indicavam a prática de narcotraficância. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a desclassificação para uso pessoal, com base no conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processuais e se a conduta do agravante poderia ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como o contexto fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legalidade do ingresso policial foi confirmada, pois as circunstâncias concretas justificavam a ação, conforme precedentes da Quinta Turma do STJ. 6. Não há violação ao princípio da congruência ou da correlação, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. 7. A análise das provas e do contexto fático indicou que a substância apreendida destinava-se à narcotraficância, não sendo crível a alegação de uso pessoal, ou a tese de absolvição. 8. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS COMO ELEMENTOS DE AUTORIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a nulidade do feito bem como a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na apreensão de 100 micropontos de 25I-NBOH, substância similar ao LSD, e em depoimentos que indicavam a prática de narcotraficância. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a desclassificação para uso pessoal, com base no conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processuais e se a conduta do agravante poderia ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como o contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legalidade do ingresso policial foi confirmada, pois as circunstâncias concretas justificavam a ação, conforme precedentes da Quinta Turma do STJ. 6. Não há violação ao princípio da congruência ou da correlação, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. 7. A análise das provas e do contexto fático indicou que a substância apreendida destinava-se à narcotraficância, não sendo crível a alegação de uso pessoal, ou a tese de absolvição. 8. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.