O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a nulidade do feito bem
como a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na
apreensão de 100 micropontos de 25I-NBOH, substância similar ao LSD,
e em depoimentos que indicavam a prática de narcotraficância.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas,
rejeitando a desclassificação para uso pessoal, com base no conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processuais e se a conduta do agravante poderia ser desclassificada
de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade e a
natureza da substância apreendida, bem como o contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legalidade do ingresso policial foi confirmada, pois as
circunstâncias concretas justificavam a ação, conforme precedentes
da Quinta Turma do STJ.
6. Não há violação ao princípio da congruência ou da correlação,
pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o réu
defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação
jurídica que lhe é atribuída.
7. A análise das provas e do contexto fático indicou que a
substância apreendida destinava-se à narcotraficância, não sendo
crível a alegação de uso pessoal, ou a tese de absolvição.
8. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS COMO ELEMENTOS DE AUTORIA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a nulidade do feito bem
como a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base na
apreensão de 100 micropontos de 25I-NBOH, substância similar ao LSD,
e em depoimentos que indicavam a prática de narcotraficância.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas,
rejeitando a desclassificação para uso pessoal, com base no conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processuais e se a conduta do agravante poderia ser desclassificada
de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade e a
natureza da substância apreendida, bem como o contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legalidade do ingresso policial foi confirmada, pois as
circunstâncias concretas justificavam a ação, conforme precedentes
da Quinta Turma do STJ.
6. Não há violação ao princípio da congruência ou da correlação,
pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o réu
defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação
jurídica que lhe é atribuída.
7. A análise das provas e do contexto fático indicou que a
substância apreendida destinava-se à narcotraficância, não sendo
crível a alegação de uso pessoal, ou a tese de absolvição.
8. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.