STJ — 2744126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf2437bc3f4325b18c18c11622b72b3d2cfda09f84d98ba219b1608760dcf11
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da
defesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de
liberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de
direitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega
que, embora reincidente, não é reincidente específica, o que
possibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º,
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não
específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de
fundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível
realizar a referida substituição mesmo diante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada
representação processual e preenchimento dos requisitos formais,
incluindo a indicação de permissivo constitucional e dispositivo
federal supostamente violado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos casos de reincidência não específica, desde que a
condenação anterior não desaconselhe socialmente a medida.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a
considerar a reincidência da recorrente para indeferir a
substituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social
da medida.
6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência
pacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por
si só, não impede a substituição da pena.
7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de
flagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da
substituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de
poder.
IV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da
defesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de
liberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de
direitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega
que, embora reincidente, não é reincidente específica, o que
possibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º,
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não
específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de
fundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível
realizar a referida substituição mesmo diante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada
representação processual e preenchimento dos requisitos formais,
incluindo a indicação de permissivo constitucional e dispositivo
federal supostamente violado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos casos de reincidência não específica, desde que a
condenação anterior não desaconselhe socialmente a medida.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a
considerar a reincidência da recorrente para indeferir a
substituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social
da medida.
6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência
pacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por
si só, não impede a substituição da pena.
7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de
flagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da
substituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de
poder.
IV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.