STJ — 2744126

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf2437bc3f4325b18c18c11622b72b3d2cfda09f84d98ba219b1608760dcf11

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de liberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega que, embora reincidente, não é reincidente específica, o que possibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de fundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível realizar a referida substituição mesmo diante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada representação processual e preenchimento dos requisitos formais, incluindo a indicação de permissivo constitucional e dispositivo federal supostamente violado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de reincidência não específica, desde que a condenação anterior não desaconselhe socialmente a medida. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a considerar a reincidência da recorrente para indeferir a substituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social da medida. 6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por si só, não impede a substituição da pena. 7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da substituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de poder. IV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de liberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega que, embora reincidente, não é reincidente específica, o que possibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de fundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível realizar a referida substituição mesmo diante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada representação processual e preenchimento dos requisitos formais, incluindo a indicação de permissivo constitucional e dispositivo federal supostamente violado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de reincidência não específica, desde que a condenação anterior não desaconselhe socialmente a medida. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a considerar a reincidência da recorrente para indeferir a substituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social da medida. 6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por si só, não impede a substituição da pena. 7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da substituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de poder. IV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.