STJ — 2713121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e55e051f5b41e9a2f1b362dc257a391c0addd51c4e7add74f6cf524f09e717
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e
apontado como líder de associação criminosa. A defesa alega bis in
idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no
art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior
ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do
art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da
fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao
mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a
alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da
falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF.
4. A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento,
prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na
discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do
caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização
criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e
acarreta a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame
de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADO.
AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VII, DA
LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e
apontado como líder de associação criminosa. A defesa alega bis in
idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no
art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior
ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do
art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da
fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao
mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a
alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da
falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF.
4. A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento,
prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na
discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do
caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização
criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e
acarreta a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame
de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.