STJ — 2534399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ae923940a8781907f32cf22611675bc827b2ad6f9d7ed8b7915da8893f1344
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da
Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento,
posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e
adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir a competência
jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos
nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e
do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao
conteúdo ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com
fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão
recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa,
atendendo ao requisito do prequestionamento.
5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão
geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar
crimes de disponibilização de material pornográfico infantil,
acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de
computadores.
6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material
pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo
potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes
P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e
ilimitados.
7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos
delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente,
bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo,
independentemente de localização geográfica.
8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por
redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o
compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no
território nacional, mas também potencialmente no exterior.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO
E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da
Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento,
posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e
adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir a competência
jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos
nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e
do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao
conteúdo ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com
fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão
recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa,
atendendo ao requisito do prequestionamento.
5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão
geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar
crimes de disponibilização de material pornográfico infantil,
acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de
computadores.
6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material
pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo
potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes
P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e
ilimitados.
7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos
delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente,
bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo,
independentemente de localização geográfica.
8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por
redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o
compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no
território nacional, mas também potencialmente no exterior.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.