STJ — 2534399

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ae923940a8781907f32cf22611675bc827b2ad6f9d7ed8b7915da8893f1344

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento, posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa, atendendo ao requisito do prequestionamento. 5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes de disponibilização de material pornográfico infantil, acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de computadores. 6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados. 7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente, bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo, independentemente de localização geográfica. 8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no território nacional, mas também potencialmente no exterior. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento, posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa, atendendo ao requisito do prequestionamento. 5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes de disponibilização de material pornográfico infantil, acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de computadores. 6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados. 7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente, bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo, independentemente de localização geográfica. 8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no território nacional, mas também potencialmente no exterior. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.