STJ — 2696582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8b99295b1ae09db85bc94b81abe155246652f02d91c764cb34dce97132bfff7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite
estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi
condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o
art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em
julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do
indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de
capitais constitui impedimento à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº
11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado
ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme
Súmula nº 83/STJ.
4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do
indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de
lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A
presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do
benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo
único, do referido normativo.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite
estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi
condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o
art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em
julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do
indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de
capitais constitui impedimento à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº
11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado
ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme
Súmula nº 83/STJ.
4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do
indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de
lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A
presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do
benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo
único, do referido normativo.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.