STJ — 2696582

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8b99295b1ae09db85bc94b81abe155246652f02d91c764cb34dce97132bfff7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de capitais constitui impedimento à concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº 11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme Súmula nº 83/STJ. 4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de capitais constitui impedimento à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº 11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme Súmula nº 83/STJ. 4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.