O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em
contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do
Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça
a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de
depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas
da autoria do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações
prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos
indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a
condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento
da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique
a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de
violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas
pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por
outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que
atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito.
4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência
doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados
como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional
e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato.
5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da
vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas
na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas
judicializadas, como testemunhos e exames periciais.
6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta
Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da
vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial
constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo
desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES
PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS POR TESTEMUNHO POLICIAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em
contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do
Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça
a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de
depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas
da autoria do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações
prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos
indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a
condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento
da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique
a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de
violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas
pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por
outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que
atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito.
4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência
doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados
como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional
e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato.
5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da
vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas
na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas
judicializadas, como testemunhos e exames periciais.
6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta
Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da
vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial
constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo
desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.